. Os Andradas; obra commemorativa do 1. centenário da independêndia do Brasil, mandada executar pela Câmara municipal da cidade de Santos. .Rocha Pombo (1) in-forma que este, eleitosimultaneamente porS. Paulo e pelo RioGrande, optou peloRio Grande; AntónioPiza affirma em di-versos trabalhos seus amesma coisa, aceres-centando que Fernan-des Pinheiro foi, poresse motivo, substituído pelo Deputado Supplente António Paesde Barros (2); Azevedo Marques (3) sustenta a mesma opi-nião de António Piza; e Djalma Forjaz, corrigindo o errodesses historiadores, e outros mais que seria longo enunciarindividu
. Os Andradas; obra commemorativa do 1. centenário da independêndia do Brasil, mandada executar pela Câmara municipal da cidade de Santos. .Rocha Pombo (1) in-forma que este, eleitosimultaneamente porS. Paulo e pelo RioGrande, optou peloRio Grande; AntónioPiza affirma em di-versos trabalhos seus amesma coisa, aceres-centando que Fernan-des Pinheiro foi, poresse motivo, substituído pelo Deputado Supplente António Paesde Barros (2); Azevedo Marques (3) sustenta a mesma opi-nião de António Piza; e Djalma Forjaz, corrigindo o errodesses historiadores, e outros mais que seria longo enunciarindividuadamente, opina que o illustre santista, eleito ao mes-mo tempo pela Província de seu berço e pela de seu domicílio,optou por aquella. A errata do último é tão insubsistente como oerro dos primeiros. Fernandes Pinheiro só foi eleito por S. Paulo, (1) História do Brasil, vol. 7.°, pág. 596, nota 1. (2) Documentos Interessantes, vol. 36.°, pág. 148, nota 1; MartimFrancisco e a Bernarda, pág. 72; Actas do Governo Provisório, pág. 37,nota 1. (3) Obr. cit., vol. l.°, pág. 27, col. c vol. 2.°, pág. 37, José Feliciano Fernandes Pinheiro(Visconde de S. Leopoldo) Rectificaçãode um velhoerro. 272 segundo êlle mesmo narra em suas Memórias; e, como se vê dosAnnaes das Cortes Constituintes, tomou posse na qualidade deRepresentante paulista em sessão de 27 de Abril, e desempenhouo respectivo mandato em nome de sua Província natal (1). Quantoá corrigenda do Dr. Djalma For jaz, ella também é insustentáveldiante dos documentos existentes. Eleito a um só tempo por , terra de seu nascimento, e pelo Rio Grande, Provínciade seu domicílio, Fernandes Pinheiro não tinha a liberdade deoptar por esta ou por aquella, pois era obrigado, em face do quedispunha a Lei eleitoral, a acceitar a eleição do domicílio. Eiso que dispunha o art. 94 do Decreto de 7 de Março de 1821:Succedendo que a mesma pessoa seja eleita ao mesmo tempopela Provínc
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