Deducção chronologica e analytica : parte primeira[-segunda] ... . s e vinte e quatro excluftnjamente y tudona forma 3 e debaixo das penas ajfima declaradas. Para Vofía Mageftade ver. Vii Por 308 LeydeSuaMagestadb Por refoluçáo de Sua Mageíhde de 28 de Mar-ço de 1768. Pedro Gonfahes Cordeiro Pereira. António Jofé de Af- fonfeca Lemos. Eflewo Pinto de Moraes a fez eferever. Pedro Gonfahes Cordeiro Pereira, Foi publicada efta Carta de Ley na ChancellariaMorda Corte^ eReyno. Lisboa3 6 de Abril de 1768. D. Sebaftiao Maldonado, Regiftada na Chancellaria Mór da Corte 3 e Rey-no no Livro das Leys a f


Deducção chronologica e analytica : parte primeira[-segunda] ... . s e vinte e quatro excluftnjamente y tudona forma 3 e debaixo das penas ajfima declaradas. Para Vofía Mageftade ver. Vii Por 308 LeydeSuaMagestadb Por refoluçáo de Sua Mageíhde de 28 de Mar-ço de 1768. Pedro Gonfahes Cordeiro Pereira. António Jofé de Af- fonfeca Lemos. Eflewo Pinto de Moraes a fez eferever. Pedro Gonfahes Cordeiro Pereira, Foi publicada efta Carta de Ley na ChancellariaMorda Corte^ eReyno. Lisboa3 6 de Abril de 1768. D. Sebaftiao Maldonado, Regiftada na Chancellaria Mór da Corte 3 e Rey-no no Livro das Leys a foi. 60. Lisboa y 6. de Abril de 1768. António Jofé de Moura. Manoel Caetano de Painja. a fez. LEY L E Y SUA MAGESTADE FIDELÍSSIMA, COM QUEHE SERVIDO CREAR HUMA MEZA DE CENSORES RÉGIOScom jurisdicção privativa y e exclusiva em tudo o que pertence ao exame j approvação , e reprovação dos Livros , e Papeis ja introduzidos , £ que de novo se houverem de introduzir 3 COMPORj E IMPRIMIRNOS SEUS REYNOSjE DOMÍNIOS. Publicada a 8 de Abril de 1768. ?l*. OM JOSÉ por graça de Deos Reyde Portugal , e dcs Algarvcs , da-quém, e dalém mar, em Atrica Se-nhor de Guiné , e daConquiíta, Na-vegação , Commercio , de E miopia ,Arábia, Per. a 5 e da índia, Scc. Fa-ço faber aos que efta Ley virem, que pelo Recurfodo Procurador da minha Coroa , que conftituio aSeptima Demonítração da Segunda Parte da iua De-ducç.fo Chronologica, e Analytica^ me íoráo prefentes osdolos, coliasóes, obrepçóes, fubrejçócs, abufos , eoriginarias , e iníanaveis nullidades , com que : At-tentando-fe por huma parte contra o notório , inau-ferivei , e inabdicavel Direito da Soberania Tempo-ral , a que defde a fundação da Igreja foy ferapre in-herente â Suprema Jurifdicçáo de prohibir os Livros ye Papeis perniciofos , e de eítabdecer penas pecuniá-rias, e corporaes contra os tranígreíTores das prohibi-çóes deiles, ainda quando eráo provenientes das qua-lificações dos Pre


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