Relatório do Estado da Bahia . torizado a fazer todasas reducções possíveis nas despezas com o material do serviçopublico. Art. 4. Será cobrado sobre os vencimentos dos íunccionariosou empregados aposentad is, jubilados ou pensionistas do Estadoum imposto proporcional de 20% até 4:800$; do excesso de 4:800$até 8:000$ 25 %i e dahi em diante 30 °/° sobre o excesso. Art. 5.° Será cobrado sobre os vencimentos dos íunccionariosaposentados, jubilados ou pensionistas maiores de 70 annos o impostode 10 % sobre os vencimentos demais de 2:400$ até 4:800$; de23% do excesso de 4:800$ até 8:000$; de 30 % d


Relatório do Estado da Bahia . torizado a fazer todasas reducções possíveis nas despezas com o material do serviçopublico. Art. 4. Será cobrado sobre os vencimentos dos íunccionariosou empregados aposentad is, jubilados ou pensionistas do Estadoum imposto proporcional de 20% até 4:800$; do excesso de 4:800$até 8:000$ 25 %i e dahi em diante 30 °/° sobre o excesso. Art. 5.° Será cobrado sobre os vencimentos dos íunccionariosaposentados, jubilados ou pensionistas maiores de 70 annos o impostode 10 % sobre os vencimentos demais de 2:400$ até 4:800$; de23% do excesso de 4:800$ até 8:000$; de 30 % do excesso de8:000$ em diante. Art. 6. Ficam equiparados os vencimentos de todos os em-pregados das secretarias da Camará dos Deputados e do Senado aosda mesma cathegoria da Bibliotheca Publica e Junta Commercial. Art. 7.° O governo reverá desde já, de accordo com os e 59 §§ 11 e 14 da Constituição do Estado e a lei n. 25 de 12 deagosto de 1902, todas as aposentadorias e jubilaçòes, podendo usar. — 14— de todos os moios e recursos legaes para obter a restituição dosalcances que por tal revisão se verificarem. Art. 8. Revogam-seas disposições em contrario. Palácio do Governo do Estado da Bahia, 30 de junho de1904.— José Marcelliso de Souza.—João Pedro dos Sempre reputei estas medidas obsolutamente inefficazes para,por si sós, solverem a grave crise em que se deparava então o cre-dito do Estado. Sob o aspecto jurídico a providencia contida no artigo 7.° daBupratranscripta lei affigurou-se a muita gente um attaque a di-reitos adquiridos que só por intervenção judiciaria poderião sermodificados. As economias realisadas por effeito da suppressão das EscolasNormaes e das subvenções foram completamente cobertas com oscréditos abertos para soceorros públicos, e;n consequência do appa-recimento da peste bubonica c para supplemento da dotação decre-tada para a construção da Estrada de Ferro de S. Miguel e Areia.


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